VÃO TER QUE DEVOLVER! – MP de Contas pede que vereadores de Santa Luzia do Norte devolvam os valores das diárias e VIAP recebidas irregularmente
Em 2016, todos os vereadores receberam Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar e diárias irregularmente
Após analisar o relatório da DFAFOM (Diretoria de Fiscalização da Administração Financeira e Orçamentária Municipal), do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), o Ministério Público de Contas, por meio da sua 2ª Procuradoria, emitiu parecer no sentido de que as irregularidades identificadas na Câmara de Vereadores de Santa Luzia do Norte, referentes ao exercício de 2016, foram de ordem material e causaram dano ao erário. O MPC/AL pede que todos os vereadores do município sejam citados no processo e que além do pagamento de multa, devolvam aos cofres públicos os valores correspondentes às diárias e as Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar (VIAP) concedidas e utilizadas irregularmente.
A DFAFOM realizou uma inspeção in loco na Câmara de Vereadores de Santa Luzia do Norte com o objeto verificar a regularidade das despesas realizadas com subsídios, diárias, verbas de gabinete e de pessoal. No que toca à chamada VIAP (Verbas Indenizatórias de Atividade Parlamentar), a Diretoria destacou que todos os vereadores as utilizaram indevidamente. O mesmo ocorreu com a concessão e utilização das diárias, só que neste caso, com apenas uma ressalva exclusiva: a do vereador Alex Anselmo da Silva, que não recebeu nenhuma diária em 2016.
O relatório da inspeção in loco pontua ainda que a maioria dos gastos da VIAP foram de despesas com restaurantes na cidade de Maceió, considerando como indevidos aqueles registrados às sextas-feiras, sábados e domingos, por estar evidenciado o desvio de finalidade no dispêndio da verba. A DFAFOM ressalta ainda que a concessão de VIAP, nos termos da Resolução nº. 25/12, só deveria ocorrer por meio de solicitação específica da Comissão de Controle Interno (CCI) da Câmara, o que não foi observado em nenhum dos casos, configurando, no mínimo, um vício formal no deferimento de todas elas. Ademais, reforça que os gastos foram comprovados com notas fiscais de churrascarias e restaurantes em finais de semana e na cidade de Maceió, o que seria suficiente para a demonstração da alocação indevida da verba e a caracterização do dano ao erário.
Em sua defesa, o presidente da Câmara argumentou que a atividade parlamentar exige dedicação integral por parte dos vereadores, de modo que é comum que determinadas atividades ou reuniões com grupos de interesse se passem fora do horário comercial ou em dias não úteis e que por isso, o fato de os gastos terem ocorrido em finais de semana não configuraria, por si, uma comprovação de desvio de finalidade, motivo pelo qual não haveria que se falar em irregularidade do gasto.
Porém, segundo o Procurador Pedro Barbosa Neto, a mera juntada de notas fiscais é insuficiente para que se defira a recomposição pecuniária a título de indenização pelo exercício da função pública, ainda mais quando delas decorrem que o gasto se deu fora do horário comercial, em dia não útil e fora da circunscrição de representação do mandato eletivo, casos em que o dever de comprovação da regularidade da indenização se acentua.
Para tal, bastaria vincular a despesa à agenda política do parlamentar, agenda esta que deve ser pública e indicar com quem o político se encontra ou se reúne, assim como o assunto tratado, o local e a hora. Desde que respeitadas tais condições, terá havido evidências suficientes de que se deu para viabilizar as atividades parlamentares, autorizando-se o ressarcimento, independentemente do dia, hora ou local, tal qual pretende a defesa.
“Contudo, não é o que se tem no caso em apreço, em que os recursos são utilizados a critério exclusivo do vereador, sem verificação e sem evidenciação do seu uso vinculado ao cargo/função. Por todos esses motivos, deve ser declarada a irregularidade da concessão das VIAP e das diárias, condenando-se os responsáveis à recomposição dos montantes aos cofres públicos”, enfatizou o Procurador.
Quanto às diárias, a DFAFOM aponta em seu relatório que não há motivação legal para nenhuma das concessões, sem especificação, caso a caso, do destino, da data de participação em determinado evento, da circunstância que motiva o deslocamento, do período de permanência, tampouco havendo comprovação do atendimento ao compromisso motivador da diária. Por isso, todas as diárias concedidas seriam irregulares, sendo imperiosa a sua devolução aos cofres públicos. A concessão de diárias devem atender às determinações das Resoluções nº. 25/2012 e 08/2004.
“É importante observar que a utilização de ambos os recursos (diárias e VIAP) padecem do mesmo vício. Isso porque a concessão das diárias e das VIAP se deu sem um motivo que justificasse o pagamento de qualquer delas”, ressaltou Pedro Barbosa Neto.
O Procurador de Contas explicou ainda que, nesses termos, o vereador-Presidente se torna civilmente responsável por todo o dano ao erário ocorrido, uma vez que era a autoridade incumbida de autorizar o pagamento das VIAP, mas em solidariedade com cada um dos vereadores beneficiários, embora, quanto a estes, limitada a responsabilidade aos valores individualmente percebidos, o MP de Contas se manifesta pela inclusão do nome de todos os vereadores no processo e ressarcimento dos valores recebidos por cada um.
“Se não há um interesse público explícito, todo e qualquer gasto havido nesses moldes deve ser classificado como irregular e causador de dano ao erário, impondo aos responsáveis, além do dever de ressarcimento, multa pessoal pela grave infração à lei”, esclareceu.
DUODÉCIMO
O Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Financeira e Orçamentária Municipal apontou também uma irregularidade referente ao repasse do duodécimo, cujo valor foi acima dos limites constitucionais. Estava previsto um repasse total de R$ 688.956,00, mas que, ao final do exercício de 2016, o repasse anual totalizou R$ 756.968,72, quantia que excederia não só o limite disposto na LOA (Lei Orçamentária Anual), mas também o limite máximo disposto constitucionalmente no art. 29-A, em que o segundo parágrafo, inciso I, diz que “Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo”.
Ocorre que a infração referente ao repasse de valores acima dos limites dispostos na legislação, é falta imputável especificamente ao Chefe do Poder Executivo cuja responsabilidade não alcança o Presidente da Câmara de Vereadores, razão pela qual eventual apuração quanto ao cometimento de tal ilícito deve se dar no âmbito da prestação das contas de governo. Desta forma, o parecer da 2ª Procuradoria de Contas, pede que seja juntada à prestação das contas de governo de Santa Luzia do Norte de 2016, cópia integral do processo em referência, para que seja apurada o suposto cometimento do crime de responsabilidade por parte do gestor municipal, conforme art. 29-A, §2º, da Constituição da República.
Caso haja manifestação dos vereadores nos autos do processo, os mesmos deverão retornar ao Ministério Público de Contas para parecer final.