DECISÃO! – Estado deve afastar servidores contratados sem concurso que atuam no sistema penitenciário
Para a juíza Larrissa Lins, Estado vem perpetuando a “burla ao concurso público”; prazo para que o ente cumpra a decisão é de, no máximo, 180 dias
O Estado de Alagoas deve afastar do serviço público, no prazo máximo de 180 dias, os servidores contratados sem concurso público que atuam no sistema penitenciário. Em caso de descumprimento, poderá pagar multa diária de R$ 2 mil, até o limite de R$ 30 mil.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta (5), é da juíza Larrissa Lins, auxiliando a 16ª Vara Cível de Maceió. “Os serviços de vigilância e guarda, por parte do Estado, são serviços ordinários permanentes, não sendo possível, portanto, sem a apresentação de qualquer justificativa, o Estado seguir perpetuando a burla ao concurso público que vem sendo promovida no âmbito do sistema penitenciário alagoano, devendo a comprovada necessidade ser materializada mediante cargos de provimento efetivo, com a realização de concurso público”, afirmou a magistrada.
A decisão atende a pedido feito pelo Ministério Público (MP/AL), que ingressou com ação civil pública contra o Estado. De acordo com o MP/AL, em agosto de 2010, foi aberto inquérito para investigar contratações irregulares por parte da Superintendência Geral de Administração Penitenciária.
A situação teria sido reconhecida pela superintendência, que relatou haver 891 funcionários admitidos sem concurso público apenas no ano de 2012. O órgão informou ainda que eles desempenhavam as funções de agentes, cozinheiros, motoristas, profissionais de saúde, entre outras.
O MP/AL recomendou, então, que os prestadores de serviço em condição irregular fossem afastados do serviço público, o que não teria ocorrido até o momento. Após ser citado, o Estado alegou que a concessão do pedido poderia causar grave colapso no sistema penitenciário de Alagoas. Sustentou que a lei estadual nº 5.247/1991 autoriza a realização de contratações temporárias para serviços de guarda e segurança de presídios, manicômios e custódia de menores infratores. Salientou ainda a impossibilidade de realizar concurso público em virtude da extrapolação do limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para a magistrada, a mera previsão na lei estadual possibilitando a realização de contratações temporárias não é fundamento suficiente para justificar a contratação excepcional sem qualquer prazo pela administração pública.
A juíza lembrou ainda que no dia 4 de dezembro de 2019 foi promulgada pelo Congresso a Emenda Constitucional 104, que criou a polícia penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal das unidades da federação.
“Ora, a partir dessa data os agentes penitenciários passaram a ser equiparados aos policiais (civis, militares e federais), não sendo possível crer que permanecerão pessoas contratadas de forma irregular exercendo a atribuição de policial. Portanto, mais que necessário se faz a abertura de processo para a realização de concurso público e a contratação de policiais penais para exercer a função de guarda e vigilância nos presídios”, afirmou Larrissa Lins.
Matéria referente ao processo nº 0720255-50.2013.8.02.0001
Diego Silveira – Dicom TJAL