NEGADA! Justiça não autoriza afastamento de servidores médicos do grupo de risco
Segundo o juiz, a licença para tratamento de saúde poderá ser concedida mediante perícia médica, caso haja enfermidade que inviabilize a atuação profissional do servidor
O magistrado Alberto Jorge Correia Lima, da 17ª Vara Cível da Capital, negou o pedido do Sindicato dos Médicos de Alagoas (Sinmed/AL) de concessão de licença, para tratamento de saúde, dos médicos servidores públicos que se encontram no grupo de risco da doença causada pelo novo Coronavírus (Covid-19).
O juiz informou na decisão que o afastamento necessita de, no mínimo, uma perícia médica, e não apenas um laudo subscrito pelos profissionais para eles próprios. Além disso, deveria haver a existência de enfermidade que inviabilize a atuação profissional do servidor.
No pedido, o sindicato havia solicitado que a licença fosse concedida por meio de declaração ou atestado médico feito pelo próprio servidor, recomendando o afastamento e explicitando os motivos para tal.
De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas, a licença para tratamento de saúde deve ser requerida com embasamento em perícia médica, procedida por inspeção do médico do setor de assistência do órgão de pessoal até 30 dias e, em caso de prazo superior, por junta médica oficial.
Segundo o juiz Alberto Jorge, a condição profissional do médico não lhes permite subscrever laudos destinados ao afastamento em benefício próprio ou de colegas. “Não há qualquer sentido em se autorizar a licença para tratamento de saúde destes servidores com base em declarações subscritas por eles próprios. Não se cogita mesmo, consoante a dicção legal acima destacada, a concessão de licença para tratamento de saúde baseada, tão somente, em atestado fornecido por outro médico. É indispensável a perícia nos termos da lei”, frisou.
O Sinmed solicitou ainda, caso a licença não fosse acatada, que os médicos do grupo de risco fossem realocados para áreas não expostas à contaminação pelo vírus e que lhes fossem atribuídas funções administrativas ou designasse-os para orientação não presencial dos usuários do sistema público de Saúde. Diante disso, o magistrado informou que “é difícil, em pandemias, definir, com exatidão, locais não expostos ao vírus”. Para ele, por ser uma setor amplo, cada caso deve ser analisado pelo gestor, com as particularidades necessárias, já que “estamos passando por um momento que exige esforços de todos”.
“Não é razoável sobrecarregar outros médicos, com menos de 60 anos, deixando-os em situação de estresse. Existe uma multiplicidade de patologias que não são contagiosas e que carecem dos serviços médicos presenciais. Isso para não mencionar a experiência dos mais velhos. Em uma analogia, já saturada é verdade, mais para o caso oportuno: em tempos de guerra não podemos perder a habilidade, inteligência e perícia dos comandantes, dos mais experientes e que ainda não se aposentaram”, ponderou o juiz.
A autoridade destacou também que, em caso de não ser possível o comparecimento do servidor ao local de trabalho por motivo de saúde, ele deverá avisar ao setor ou órgão administrativo competente, a fim de adotar as medidas legais cabíveis. Por fim, enfatizou que a opção pela Medicina no serviço público é personalíssima e ninguém é obrigado a permanecer nos quadros da saúde do Estado se compreende que as atribuições do cargo estão acima de suas possibilidades.